15 de Março – Dia do Consumidor

15 de Março – Dia do Consumidor

Por Victor Augusto Fernandes, sócio de N Partners

Há exatos 59 anos, John Fitzgerald Kennedy, ex-presidente americano, popularmente conhecido como “JFK”, foi o responsável pelo pontapé inicial da defesa dos consumidores nos Estados Unidos da América que, por sua vez, movimentou o mundo todo nessa jornada. Na referida mensagem transmitida ao Congresso dos Estados Unidos, JFK afirmou que: “Consumidores, por definição, somos todos nós. […]. Mas eles são o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos”.

No Brasil, por exemplo, vimos em 1974 a criação do Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 da Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC); em 1976, da Associação de Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976, pelo Decreto nº 7.890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON. Isso sem mencionar o reconhecimento Constitucional de uma proteção do consumidor digna, bem como a promulgação, em março de 1991, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al] – Código Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto – 11ª Ed – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 2.)

A data de hoje não serve apenas para relembrar esse evento histórico, mas, também, para aproveitar as ofertas lançadas pelos fornecedores, sendo razoável, portanto, repisar alguns dos direitos básicos do consumidor, à luz da nossa legislação.

(i) Proteção à vida e saúde – Quais os riscos que o produto oferece?

(ii) Informação clara, precisa e ostensiva – Orientação e informação integral sobre os produtos e serviços, desde composição até o modo de utilizá-lo.

(iii) Livre escolha – Direito de escolher o produto ou serviços que atenderá nossa necessidade da melhor forma.

(iv) Proteção contra publicidade enganosa e abusiva – Exigência de que tudo o que for anunciado pelo fornecedor seja cumprido.

(v) Proteção contratual – Principalmente contra cláusulas contratuais manifestamente prejudiciais ao consumidor.

(vi) Indenização – O direito de ser indenizados, quando os direitos previstos na legislação pátria forem violados.

(vii) Acesso à justiça e Facilitação da defesa – O consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada nos processos judiciais e;

(viii) Qualidade de Serviços Públicos – criação de normas que assegurem a prestação de serviços públicos de qualidade, bem como o atendimento do consumidor pelos órgãos públicos.

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