30 Oct INFOJUR SETEMBRO/2016 Edição nº 27
Assunto:
- CRF NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR FARMÁCIA
- CONFUSÃO PATRIMONIAL JUSTIFICA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- THE RISE OF THE SUPERSTARS
- APÓS LEILÃO, LEGITIMIDADE PARA COBRAR TAXA DE OCUPAÇÃO É DO ARREMATANTE