12 jul A questão legal da utilização de criptomoedas no Brasil
Criada entre 2008 e 2009 após um manifesto de Satoshi Nakamoto, a Bitcoin é a primeira e mais famosa criptomoeda. A inovação financeira que conta com a tecnologia blockchain, no entanto, inclui diferentes moedas digitais, como Ethereum, Tether e Dogecoin.
Investidores apontam como uma das principais vantagens das criptomoedas o fato delas não estarem submissas às normas do poder financeiro já estabelecido — com destaque ao pagamento de impostos e tributos —, juntamente com a privacidade e a fuga de burocracias e taxas possibilitadas graças ao fim de intermediários que podem encarecer os custos.
O mercado de criptomoedas é totalmente privado e já está incomodando o establishment há alguns anos. Os bancos centrais de diferentes países têm intensificado críticas, argumentando que o dinheiro digital têm poucos mecanismos para resgate e que “operam contra o bem público”.
Apesar disso, as criptomoedas não são ilegais pois atuam em um vácuo de legislação sobre o tema a nível mundial. A tecnologia opera como acordo mútuo entre duas partes, que concordam que a moeda tem valor e que podem estar em qualquer lugar do mundo.
O Banco Central do Brasil afirma que “não há legislação ou regulamentação específica sobre o tema” e que quem decidir utilizar os serviços relativos às criptomoedas “deve estar ciente dos riscos de eventuais fraudes ou outras condutas de negócio inadequadas, que podem resultar em perdas patrimoniais.”
Tentativas de regulamentação no Brasil
Por mais que ainda não exista leis amplas voltadas à transação de criptomoedas, normas e tentativas de regulação são observadas. Com destaque para os seguintes fatos:
— Projeto de Lei nº 2.303/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que “dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”, que coloca as cripotmoedas passíveis de fiscalização pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
— A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular n.1/2018/CVM/SIN no qual afirma que as criptomoedas não são consideradas ativos financeiros e que sua aquisição direta pelos fundos de investimento não é permitida.
— A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 1.888, em 2019, que aponta obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos a partir de R$ 30.000 para situações como compra e venda, doação e permuta, entre outras.
— O fisco criou códigos que permitem a declaração de moedas digitais a partir do Imposto de Renda de 2021, sob o código “99 –” Outros Bens e Direitos”. São eles: “81” exclusivo para Bitcoin, “82” para criptoativos que sejam moedas digitais, tais como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink e Litecoin e “89” para os demais criptoativos que não considerados criptomoedas (“payment tokens”), mas são classificados como “security tokens” ou “utility tokens”.
— A Justiça, Banco Central (BC) e Fazenda Nacional estão trabalhando em uma nova plataforma de penhora on-line que deve começar a funcionar em setembro de 2021, o Sisbajud. A expectativa é que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possa também realizar a penhora de criptomoedas — o que só é possível caso o investidor utilize uma corretora para transacionar moedas digitais, pois o sistema conseguirá acessar as informações a partir do nº de CPF. Atualmente, são vários os casos noticiados de bloqueio de bitcoins pela Justiça brasileira. Um deles ocorreu em Ourinhos (SP), com informações dadas pelo réu em relação a seus bens no Imposto de Renda.
Ou seja, por se tratar de uma inovação, as criptomoedas ainda não têm o respaldo do arcabouço jurídico. Não só no Brasil, mas ao redor do mundo. As instituições e governos, por sua vez, estão trabalhando pela regulação. A dificuldade de fiscalização tem preocupado diferentes agentes públicos e até mesmo privados, uma vez que as criptomoedas são apontadas como úteis a práticas criminosas como lavagem de dinheiro, tráfico de armas/drogas, extorsão e sequestro de informações. Eventuais crimes ou fraudes realizados com a inovação monetária são atualmente julgados com a legislação vigente, com destaque para a Lei de Crimes Cibernéticos (Lei nº 12.737/2012), que tipifica delitos informáticos como roubo de dados e informações e invasão de computadores.