Quais os direitos dos empregadores na volta ao trabalho presencial?

Quais os direitos dos empregadores na volta ao trabalho presencial?

Com a diminuição dos casos de internações e mortes ocasionados pela Covid-19 e aumento da taxa de cobertura vacinal, muitas empresas já estão chamando seus funcionários, antes trabalhando de casa, para atuação diretamente no escritório. 

O grande número de leis algumas delas promulgadas durante a pandemia — sobre a questão trabalhista tornam alguns direitos e deveres não tão claros aos brasileiros. Será que é permitida a suspensão do home office? O empregado pode ser mandado embora se não acatar as ordens da companhia? Exigir comprovante de vacinação é correto?

A seguir, N Partners responde.

Retorno ao presencial 

De acordo com o advogado Tárik Negromonte, as empresas podem, sim, exigir o retorno das atividades presenciais dos contratados no regime CLT.  Caso o trabalhador se recuse às mudanças, alguns atos administrativos podem ser tomados. “Pode haver aplicação de penalidades disciplinares, como advertência, suspensão ou até demissão por justa causa, em razão de ato de indisciplina ou insubordinação, previsto no art. 482 da CLT”, observa o sócio-fundador de N Partners.

Regime híbrido

O que tem se observado como prática em muitas empresas é a instituição do regime híbrido, que mescla dias de atividades remotas com dias de atuação presencial. A flexibilidade laboral tem sido apontada por especialistas do setor de Recursos Humanos como diferencial para atração e retenção de talentos

O Projeto de Lei 4098/ 2021, que visa regular o regime híbrido, ainda está em tramitação. Empresários, no entanto, devem observar as letras miúdas da lei para evitar o pagamento de horas extras. Isso porque no teletrabalho não há controle de jornada, enquanto no regime híbrido deve haver. “As empresas que optarem pelo regime híbrido deverão adotar formas de controle de jornada mesmo para os dias que o empregado estiver em home office, para evitar o risco de pagamento de horas extras”.

Mudança no regime de teletrabalho

No caso de contratações no modelo de teletrabalho, previsto desde a Reforma Trabalhista de 2017, convém fazer um termo aditivo alterando a modalidade de atuação do colaborador. Conforme o artigo 75-C da CLT: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

Comprovante de vacinação

O assunto é complexo quanto a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19. A Portaria n.º 620/2021 considerava prática discriminatória exigir comprovante de vacinação. Contudo, esses pontos da Portaria foram suspensos pelo Ministro Barroso em decisão liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Dessa forma, em tese, seria possível, sim, exigir o comprovante de vacinação para retorno ao trabalho. 

“Nossa orientação para as empresas que estejam fazendo programa de retorno ao trabalho presencial, é no sentido de deixar à disposição do empregado apresentar ou não o comprovante de vacinação. Para aqueles que optaram por não se vacinar ou não apresentar o comprovante, a empresa deve exigir que assinem termo de responsabilidade, bem como devem ser obrigados ao uso constante de máscaras cobrindo nariz e boca, para proteger e preservar os demais trabalhadores”, explica Negromonte.

Funcionárias grávidas

Com a publicação da Lei 14.311 em março de 2022, as grávidas que já estejam com o esquema vacinal completo podem retornar à labuta. “As grávidas que optaram por não se vacinar devem assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho presencial”, indica o advogado.

Consultoria e contencioso trabalhista

N Partners atua em consultoria de gestão preventiva de matéria trabalhista para empresas de diferentes setores, como startups e companhias da área imobiliária. Prestamos consultoria e assessoria jurídica na seara preventiva até a orientação para que os empregadores evitem contingências, passivos e responsabilidades.

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