INFOJUR AGOSTO/2019 EDIÇÃO Nº 28

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Assunto:

IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DO ITCMD

Você sabia que pode estar pagando mais impostos do que deveria?

O tema é antigo, mas os contribuintes continuam sendo prejudicados!

Apesar de a Justiça de São Paulo entender que deve se utilizar o valor venal do IPTU (ou ITR, em caso de imóvel rural) para cálculo do ITBI e do ITCMD, o Estado e a Prefeitura de São Paulo ignoram completamente tal entendimento, obrigando que esses impostos sejam recolhidos utilizando como base de cálculo o “valor venal de referência”, majorando ilegalmente os valores a serem recolhidos.

Por esse motivo, a única alternativa que resta ao contribuinte é buscar guarida no poder judiciário para que sejam utilizados os valores venais de IPTU e ITR como base de cálculo do ITBI e ITCMD. Tal tutela jurisdicional pode ser buscada de forma preventiva (ou seja, antes do recolhimento do imposto) ou a repetição do indébito dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

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