30 ago Gastos para adequação à LGPD podem gerar créditos de Pis/Cofins
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) resultou em uma série de demandas para empresas de todos os portes e, inclusive, órgãos públicos. A medida obriga que os agentes econômicos tenham cuidados específicos para a aquisição, armazenamento e uso de dados de pessoas físicas. A obtenção dessas informações também fica restrita, sendo necessária a obtenção de consentimento do titular para tratamento dos dados, nos casos em que não houver embasamento legal.
A Lei nº 13.709/2018 instituiu, ainda, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem o papel de fiscalizar o cumprimento das determinações, sendo que advertências e multas já estão permitidas.
Diante disso, empresas têm buscado se adequar às novas regras.
A novidade é que parece haver um entendimento de que o investimento com adequação à lei pode gerar créditos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para diferentes tributaristas, inclusive os ouvidos por essa reportagem do Jota, os gastos são imprescindíveis para que as empresas operem dentro da legalidade. Contratação de advogados, profissionais da área tecnológica e demais consultores, bem como aquisição e licenciamento de softwares, são alguns exemplos de despesas que podem ser consideradas insumos para que uma empresa opere dentro das regras da LGPD.
A jurisprudência sobre o tema, no entanto, ainda é escassa. Se destacando o Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, da rede de vestuário TNG contra a Receita Federal via Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Campo Grande/MS. A empresa adquiriu o direito aos créditos de Pis e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados.
“Enquanto não houver entendimento pacificado da Receita, o contribuinte não vai poder obter os créditos se não for pela via judicial”, afirma o advogado Tárik Ferrari Negromonte, sócio fundador de N Partners, que indica, ainda que pode-se obter créditos de forma retroativo dos últimos cinco anos.
Normas tributárias sobre insumos explicam o entendimento. A contribuição para o Pis e Cofins incide sobre “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, conforme a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/ 2003, respectivamente.
Nos textos, consta, ainda, que as empresas poderão ter créditos de “bens e serviços” utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Ora, se a LGPD passou a ser uma obrigatoriedade, logo, as despesas relativas a uma política e práticas de proteção de dados podem se enquadrar nesse entendimento.